Art. 7º. O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1º - Os subcolegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º - O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 1º - Os subcolegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
II - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
III - estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 12.599, de 2025)
§ 2º - O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.599, de 2025)