Lei 11.003/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.

Lei 11.003/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.