Lei 5/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A legenda de aliança de partidos se comporá da dos respectivos partidos aliados. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Lei 5/1946 - Artigo 5

Art. 5º. A legenda de aliança de partidos se comporá da dos respectivos partidos aliados. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)