Lei 5/1946 - Artigo 1

Art. 1º. No dia 19 de janeiro de 1947, proceder-se-á às eleições previstas no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 5/1946 - Artigo 1

Art. 1º. No dia 19 de janeiro de 1947, proceder-se-á às eleições previstas no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.