CNJ - Resolução 392 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;

CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado - HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

RESOLVE:

CNJ - Resolução 392 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o direito brasileiro confere validade a documentos e assinaturas eletrônicos e que grande parte dos documentos públicos expedidos pelo Brasil são eletrônicos;

CONSIDERANDO que a Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado - HCCH, recomenda o apostilamento eletrônico de documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO que o sistema empregado para emissão e registro de apostilas está preparado para apostilar documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

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