Art. 2º. O caput e os incisos I e II do art. 6º, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, e o caput do art. 11 da Resolução CNJ no 228/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil, podendo delegar o exercício do apostilamento a:
I - pessoas jurídicas de direito público e a órgãos públicos, mediante normatização específica da Corregedoria Nacional de Justiça; e
II - titulares dos serviços extrajudiciais." (NR)
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"Art. 8º As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.
§ 1º - As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
§ 2º - A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 3º - O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original." (NR)
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"Art. 9º O sistema eletrônico de apostilamento e registro é de propriedade intelectual da União e administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça." (NR)
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"Art. 11. A apostila em papel será impressa, nos termos de normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, carimbada na forma do Anexo II desta Resolução e rubricada em campo próprio pela autoridade competente." (NR)