Decreto 2.460/1998 - Artigo único

Artigo único. Adotar o formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998.

Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica Nº 36.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

JESúS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAÍN DARÍO CENTURIõN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ADOLFO CASTELLS

Pelo Governo da República da Bolívia:

ANTONIO CéSPEDES TORO

Decreto 2.460/1998 - Artigo único

Artigo único. Adotar o formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998.

Esse formulário constará como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica Nº 36.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

JESúS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAÍN DARÍO CENTURIõN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ADOLFO CASTELLS

Pelo Governo da República da Bolívia:

ANTONIO CéSPEDES TORO