Art. 2º. A Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e o Ministério das Relações Exteriores adaptarão o contrato de gestão vigente no prazo de três meses da entrada em vigor deste Decreto, respeitado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003.
§ 1º - Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.855, de 2016)
§ 2º - O prazo previsto no caput, no caso de justificada necessidade, poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.855, de 2016)
§ 1º - Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do contrato de gestão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.855, de 2016)
§ 2º - O prazo previsto no caput, no caso de justificada necessidade, poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.855, de 2016)