INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 13

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Da licença para capacitação


Art. 13. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, em licença para capacitação, por até 90 (noventa) dias, para:

I - participar de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, organizadas de modo individual ou coletivo;

II - elaborar monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III - participar de curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata, que deverá manifestar-se acerca da correlação entre a ação de desenvolvimento e às atividades desempenhadas pelo servidor; ou

IV - participar de curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, tais como aprendizagem em serviço e intercâmbio, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países, ou, ainda, em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

§ 1º - O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotados os prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou de estudo no exterior, previstos nos arts. 43 e 52, caso necessite de prorrogação.

§ 2º - No caso previsto na alínea "a" do inciso IV, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 13

CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Da licença para capacitação


Art. 13. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, em licença para capacitação, por até 90 (noventa) dias, para:

I - participar de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, organizadas de modo individual ou coletivo;

II - elaborar monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;

III - participar de curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata, que deverá manifestar-se acerca da correlação entre a ação de desenvolvimento e às atividades desempenhadas pelo servidor; ou

IV - participar de curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, tais como aprendizagem em serviço e intercâmbio, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países, ou, ainda, em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

§ 1º - O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotados os prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou de estudo no exterior, previstos nos arts. 43 e 52, caso necessite de prorrogação.

§ 2º - No caso previsto na alínea "a" do inciso IV, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor.