INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 58

Art. 58. Concluído o afastamento para estudo no exterior, o servidor apenas poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do grau ou título.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, não podendo ultrapassar o período máximo de 4 (quatro) anos previsto no § 2º do art. 54.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 58

Art. 58. Concluído o afastamento para estudo no exterior, o servidor apenas poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do grau ou título.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, não podendo ultrapassar o período máximo de 4 (quatro) anos previsto no § 2º do art. 54.