Art. 65. No caso de afastamento do servidor com deficiência para participar de ação de desenvolvimento com ônus, quando o auxílio de terceiros for imprescindível para sua locomoção e/ou realização de atividades cotidianas, será autorizada a concessão de diárias e passagens ao seu acompanhante, condicionada à apresentação de laudo emitido pela perícia médica oficial.