INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 43

Seção III
Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País


Art. 43. O servidor poderá, no interesse do INSS, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º - Considera-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º - O afastamento de que trata o caput somente será autorizado diante da impossibilidade de simultaneidade do curso com o exercício do cargo.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 43

Seção III
Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País


Art. 43. O servidor poderá, no interesse do INSS, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§ 1º - Considera-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º - O afastamento de que trata o caput somente será autorizado diante da impossibilidade de simultaneidade do curso com o exercício do cargo.