Seção III
Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País
Da participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País
Art. 43. O servidor poderá, no interesse do INSS, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1º - Considera-se pós-graduação stricto sensu os programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 2º - O afastamento de que trata o caput somente será autorizado diante da impossibilidade de simultaneidade do curso com o exercício do cargo.