INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 31

Art. 31. Após encerrado o período da licença para capacitação, o servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar, à sua unidade de gestão de pessoas, o certificado ou declaração de participação na ação de desenvolvimento, além do trabalho de conclusão de curso, se for o caso.

§ 1º - Quando da participação em curso conjugado com atividades práticas ou atividade voluntária, o servidor deverá apresentar o relatório das atividades desenvolvidas, assinado por ele e pela Instituição onde realizou a ação, conforme "Relatório de Participação em Curso Conjugado com Atividade Prática/Voluntária" - Anexo VI.

§ 2º - Se necessária dilação do prazo previsto no caput, o servidor deverá apresentar, à sua unidade de gestão de pessoas, requerimento devidamente justificado ou protocolo de solicitação do certificado.

§ 3º - Na hipótese do servidor licenciado não concluir a ação de desenvolvimento por motivo de ausência sem justificativa, a unidade de gestão de pessoas local, por meio de despacho fundamentado, atribuirá falta injustificada ao período concedido para licença para capacitação, conforme disposto no inciso I do art. 11, podendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 31

Art. 31. Após encerrado o período da licença para capacitação, o servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar, à sua unidade de gestão de pessoas, o certificado ou declaração de participação na ação de desenvolvimento, além do trabalho de conclusão de curso, se for o caso.

§ 1º - Quando da participação em curso conjugado com atividades práticas ou atividade voluntária, o servidor deverá apresentar o relatório das atividades desenvolvidas, assinado por ele e pela Instituição onde realizou a ação, conforme "Relatório de Participação em Curso Conjugado com Atividade Prática/Voluntária" - Anexo VI.

§ 2º - Se necessária dilação do prazo previsto no caput, o servidor deverá apresentar, à sua unidade de gestão de pessoas, requerimento devidamente justificado ou protocolo de solicitação do certificado.

§ 3º - Na hipótese do servidor licenciado não concluir a ação de desenvolvimento por motivo de ausência sem justificativa, a unidade de gestão de pessoas local, por meio de despacho fundamentado, atribuirá falta injustificada ao período concedido para licença para capacitação, conforme disposto no inciso I do art. 11, podendo ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.