Art. 30. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) como quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir simultaneamente da licença para capacitação, por unidade de lotação.
§ 1º - Se o percentual citado no caput resultar em número fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - Havendo múltiplos requerimentos de servidores da mesma unidade, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, na ordem apresentada:
I - ter direito à licença e não ter usufruído, estando próximo de completar novo período;
II - não ter usufruído da licença para capacitação; e
III - não ter participado de qualquer ação de desenvolvimento nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - Se o percentual citado no caput resultar em número fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º - Havendo múltiplos requerimentos de servidores da mesma unidade, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, na ordem apresentada:
I - ter direito à licença e não ter usufruído, estando próximo de completar novo período;
II - não ter usufruído da licença para capacitação; e
III - não ter participado de qualquer ação de desenvolvimento nos últimos 12 (doze) meses.