INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 30

Art. 30. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) como quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir simultaneamente da licença para capacitação, por unidade de lotação.

§ 1º - Se o percentual citado no caput resultar em número fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - Havendo múltiplos requerimentos de servidores da mesma unidade, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, na ordem apresentada:

I - ter direito à licença e não ter usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - não ter usufruído da licença para capacitação; e

III - não ter participado de qualquer ação de desenvolvimento nos últimos 12 (doze) meses.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 30

Art. 30. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) como quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir simultaneamente da licença para capacitação, por unidade de lotação.

§ 1º - Se o percentual citado no caput resultar em número fracionado, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - Havendo múltiplos requerimentos de servidores da mesma unidade, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, na ordem apresentada:

I - ter direito à licença e não ter usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - não ter usufruído da licença para capacitação; e

III - não ter participado de qualquer ação de desenvolvimento nos últimos 12 (doze) meses.