Art. 28. O INSS poderá custear diárias, passagens e a inscrição do servidor na ação objeto da licença para capacitação, condicionado à disponibilidade orçamentária, ao interesse da administração e à aprovação da autoridade competente.
§ 1º - Para o custeio da inscrição, a unidade de gestão de pessoas local deverá observar as normas vigentes de licitações e contratos no âmbito do Serviço Público Federal.
§ 2º - O custeio a que se refere o caput não se aplica ao caso de licença para capacitação com o objetivo de participar de curso conjugado com a realização de atividade voluntária, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 13.
§ 1º - Para o custeio da inscrição, a unidade de gestão de pessoas local deverá observar as normas vigentes de licitações e contratos no âmbito do Serviço Público Federal.
§ 2º - O custeio a que se refere o caput não se aplica ao caso de licença para capacitação com o objetivo de participar de curso conjugado com a realização de atividade voluntária, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 13.