Art. 20. Em se tratando de curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países, ou, ainda, em organismos internacionais, para requerer a licença para capacitação, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 15, será necessária a celebração de:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição:
a) dos objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) dos resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) do período de duração da ação;
d) da carga horária semanal; e
e) do cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no INSS, e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição:
a) dos objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) dos resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) do período de duração da ação;
d) da carga horária semanal; e
e) do cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no INSS, e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.