INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 21

Art. 21. O servidor que requerer licença para capacitação, com o objetivo de participar de curso conjugado com atividade voluntária, poderá realizar esta atividade em instituição que preste serviços dessa natureza no País, sendo:

I - os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou

II - as instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

§ 1º - Para o requerimento de que trata o caput, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 15, será necessário apresentar declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:

I - a natureza da instituição;

II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;

III - a programação das atividades;

IV - a carga horária semanal e total; e

V - o período e o local de realização.

§ 2º - Somente será concedida licença capacitação para realização de curso de língua estrangeira na modalidade presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 21

Art. 21. O servidor que requerer licença para capacitação, com o objetivo de participar de curso conjugado com atividade voluntária, poderá realizar esta atividade em instituição que preste serviços dessa natureza no País, sendo:

I - os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou

II - as instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

§ 1º - Para o requerimento de que trata o caput, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 15, será necessário apresentar declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:

I - a natureza da instituição;

II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;

III - a programação das atividades;

IV - a carga horária semanal e total; e

V - o período e o local de realização.

§ 2º - Somente será concedida licença capacitação para realização de curso de língua estrangeira na modalidade presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.