Art. 11. Nas situações previstas no art. 10, por decisão da autoridade competente, observado o contraditório e a ampla defesa, deverão ser aplicadas as seguintes sanções:
I - falta injustificada no sistema de registro de frequência, dos dias relativos ao não comparecimento na ação de desenvolvimento; e
II - ressarcimento das despesas realizadas na ação de desenvolvimento, por meio de processo de cobrança administrativa, a ser formalizado pela unidade de gestão de pessoas local.
I - falta injustificada no sistema de registro de frequência, dos dias relativos ao não comparecimento na ação de desenvolvimento; e
II - ressarcimento das despesas realizadas na ação de desenvolvimento, por meio de processo de cobrança administrativa, a ser formalizado pela unidade de gestão de pessoas local.