Seção II
Da participação em programa de treinamento regularmente instituído
Da participação em programa de treinamento regularmente instituído
Art. 32. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído, a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública, em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais.