Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa, são considerados afastamentos para participação em ações de desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que trata o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
I - licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que trata o art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.