INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 8

Art. 8º. O servidor que interromper, desistir ou não concluir a ação de desenvolvimento deverá ressarcir o gasto com seu afastamento ao INSS, na forma da legislação vigente.

§ 1º - Não acarretará ressarcimento ao erário quando o servidor interromper ou desistir do afastamento, motivado por situações que não sejam de sua responsabilidade exclusiva.

§ 2º - São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do servidor:

I - casos fortuitos ou de força maior;

II - questões relativas à entidade promotora do evento;

III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, respectivamente, desde que comprovado por perícia médica;

IV - remoção de ofício; e

V - aposentadoria por invalidez.

§ 3º - Havendo interrupção do afastamento por interesse do servidor, motivada pelas situações previstas no § 2º, não será devido ressarcimento ao erário, desde que comprovada a frequência ou aproveitamento na ação de desenvolvimento no período transcorrido da data do início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 4º - As justificativas e a comprovação da frequência ou do aproveitamento do servidor, na hipótese do § 3º, serão analisadas pela unidade de gestão de pessoas local e aprovadas pela autoridade que deferiu o ato, observadas as delegações de competência.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 8

Art. 8º. O servidor que interromper, desistir ou não concluir a ação de desenvolvimento deverá ressarcir o gasto com seu afastamento ao INSS, na forma da legislação vigente.

§ 1º - Não acarretará ressarcimento ao erário quando o servidor interromper ou desistir do afastamento, motivado por situações que não sejam de sua responsabilidade exclusiva.

§ 2º - São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do servidor:

I - casos fortuitos ou de força maior;

II - questões relativas à entidade promotora do evento;

III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, respectivamente, desde que comprovado por perícia médica;

IV - remoção de ofício; e

V - aposentadoria por invalidez.

§ 3º - Havendo interrupção do afastamento por interesse do servidor, motivada pelas situações previstas no § 2º, não será devido ressarcimento ao erário, desde que comprovada a frequência ou aproveitamento na ação de desenvolvimento no período transcorrido da data do início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 4º - As justificativas e a comprovação da frequência ou do aproveitamento do servidor, na hipótese do § 3º, serão analisadas pela unidade de gestão de pessoas local e aprovadas pela autoridade que deferiu o ato, observadas as delegações de competência.