INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 42

Art. 42. O servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas local, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da ação de desenvolvimento:

I - o certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e

II - o formulário de "Avaliação de Ação de Desenvolvimento" - Anexo V, devidamente preenchido.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II, no prazo estabelecido, implicará nas sanções previstas no art. 11.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 42

Art. 42. O servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas local, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da ação de desenvolvimento:

I - o certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e

II - o formulário de "Avaliação de Ação de Desenvolvimento" - Anexo V, devidamente preenchido.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II, no prazo estabelecido, implicará nas sanções previstas no art. 11.