Art. 42. O servidor deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas local, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da ação de desenvolvimento:
I - o certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e
II - o formulário de "Avaliação de Ação de Desenvolvimento" - Anexo V, devidamente preenchido.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II, no prazo estabelecido, implicará nas sanções previstas no art. 11.
I - o certificado ou documento equivalente que comprove a participação; e
II - o formulário de "Avaliação de Ação de Desenvolvimento" - Anexo V, devidamente preenchido.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II, no prazo estabelecido, implicará nas sanções previstas no art. 11.