Art. 35. Somente serão autorizados os afastamentos para participação em treinamento regularmente instituído quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
§ 1º - Considera-se inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal pelo servidor, quando a ação de desenvolvimento:
I - tiver carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias; ou
II - for realizada fora do município de exercício ou residência do servidor.
§ 2º - Nos casos de horário especial concedido ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, considera-se inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal pelo servidor, quando a ação de desenvolvimento tiver carga horária equivalente à sua jornada de trabalho.
§ 1º - Considera-se inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal pelo servidor, quando a ação de desenvolvimento:
I - tiver carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias; ou
II - for realizada fora do município de exercício ou residência do servidor.
§ 2º - Nos casos de horário especial concedido ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, considera-se inviável o cumprimento da jornada de trabalho semanal pelo servidor, quando a ação de desenvolvimento tiver carga horária equivalente à sua jornada de trabalho.