Art. 17. O afastamento para licença para capacitação deverá coincidir com o início do curso, exceto nos casos de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral.
Parágrafo único. A licença poderá ser deferida em períodos fracionados em, no máximo, 6 (seis) períodos, desde que não sejam inferiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A licença poderá ser deferida em períodos fracionados em, no máximo, 6 (seis) períodos, desde que não sejam inferiores a 15 (quinze) dias.