Art. 18. A licença será concedida por meio de despacho decisório, pelo prazo nele estabelecido, podendo ser usufruída somente após sua publicação.
Parágrafo único. Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no despacho decisório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no despacho decisório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.