Seção IV
Da realização de estudo no exterior
Da realização de estudo no exterior
Art. 52. Considera-se realização de estudo no exterior o afastamento do servidor para participar de ação de desenvolvimento fora do País, como congressos, seminários, cursos, intercâmbios, conferências e programas de pós-graduação.
Parágrafo único. O servidor só poderá ausentar-se do País para estudo após a publicação de ato concessório da autoridade competente.