Art. 56. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País para estudo por até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Sendo o período de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o servidor deverá solicitar a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupados, a contar da data de início do afastamento.
Parágrafo único. Sendo o período de afastamento superior a 30 (trinta) dias, o servidor deverá solicitar a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupados, a contar da data de início do afastamento.