Art. 53. O afastamento do País poderá ser concedido com ônus, com ônus limitado e sem ônus, conforme estabelecido nos incisos I a III do art. 33.
Art. 53. O afastamento do País poderá ser concedido com ônus, com ônus limitado e sem ônus, conforme estabelecido nos incisos I a III do art. 33.