Art. 34. O treinamento regularmente instituído será considerado de:
I - curta duração: com carga horária inferior ou igual a 80 (oitenta) horas;
II - média duração: com carga horária superior a 80 (oitenta) horas e inferior ou igual a 160 (cento e sessenta) horas; e
III - longa duração: com carga horária superior a 160 (cento e sessenta) horas.
I - curta duração: com carga horária inferior ou igual a 80 (oitenta) horas;
II - média duração: com carga horária superior a 80 (oitenta) horas e inferior ou igual a 160 (cento e sessenta) horas; e
III - longa duração: com carga horária superior a 160 (cento e sessenta) horas.