Art. 9º. A desistência de participação, pelo servidor, antes do início da ação de desenvolvimento para a qual foi autorizado, deverá ser comunicada imediatamente à sua unidade de gestão de pessoas local, para adoção das providências necessárias.
INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 9
Art. 9º. A desistência de participação, pelo servidor, antes do início da ação de desenvolvimento para a qual foi autorizado, deverá ser comunicada imediatamente à sua unidade de gestão de pessoas local, para adoção das providências necessárias.