Art. 33. O afastamento do servidor para participar de ações de desenvolvimento instituídas no País, poderá ser:
I - com ônus: quando implicar direito a inscrição, mensalidade, diárias e passagens, assegurado ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função;
II - com ônus limitado: quando assegurar ao servidor somente o recebimento do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função; e
III - sem ônus: quando implicar em perda total da remuneração do servidor e não acarretar quaisquer outras despesas para a Instituição.
Parágrafo único. Os afastamentos serão concedidos nas modalidades presencial, a distância ou mista, observando-se a carga horária, local de realização, período do curso solicitado, investimentos e a jornada de trabalho do servidor.
I - com ônus: quando implicar direito a inscrição, mensalidade, diárias e passagens, assegurado ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função;
II - com ônus limitado: quando assegurar ao servidor somente o recebimento do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo ou função; e
III - sem ônus: quando implicar em perda total da remuneração do servidor e não acarretar quaisquer outras despesas para a Instituição.
Parágrafo único. Os afastamentos serão concedidos nas modalidades presencial, a distância ou mista, observando-se a carga horária, local de realização, período do curso solicitado, investimentos e a jornada de trabalho do servidor.