Art. 57. Ao servidor beneficiado com o afastamento para realização de estudo no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, contado a partir do seu retorno ao País.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do período de que trata o caput, o servidor deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento do período de que trata o caput, o servidor deverá ressarcir as despesas havidas com seu afastamento.