Art. 29. Quando houver interrupção da licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo requerimento no mesmo processo no SEI que autorizou a licença, fundamentando a solicitação para usufruir o período remanescente, sendo imprescindível nova manifestação da chefia imediata e da unidade de gestão de pessoas local, conforme art. 23.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deve ser adotado para solicitar alteração de licença para capacitação já concedida e não usufruída.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deve ser adotado para solicitar alteração de licença para capacitação já concedida e não usufruída.