Art. 26. Após análise do requerimento, nos termos da legislação vigente, a autorização do gozo da licença para capacitação deverá se dar por intermédio de despacho decisório da autoridade competente devidamente publicado.
§ 1º - A publicação do despacho decisório da licença para capacitação somente ocorrerá, nos casos em que for realizada fora do País, após autorização do afastamento pela autoridade competente.
§ 2º - O prazo para emissão da decisão final e publicação é de 30 (trinta) dias, contados da data do envio do processo no SEI, instruído nos termos do art. 22.
§ 1º - A publicação do despacho decisório da licença para capacitação somente ocorrerá, nos casos em que for realizada fora do País, após autorização do afastamento pela autoridade competente.
§ 2º - O prazo para emissão da decisão final e publicação é de 30 (trinta) dias, contados da data do envio do processo no SEI, instruído nos termos do art. 22.