Art. 38. São requisitos para concessão do afastamento para treinamento regularmente instituído, além dos previstos no art. 4º:
I - ser servidor do quadro do INSS;
II - cumprir o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias, entre quaisquer período de afastamento para participação em treinamento regularmente instituído;
III - não constar programação de férias, ou de quaisquer das licenças previstas no art. 81, ou, ainda, de afastamentos com fundamento nos arts. 93 a 96-A, todos da Lei nº 8.112, de 1990, no período do afastamento pretendido; e
IV - não estar respondendo sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Estando o servidor respondendo sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o seu afastamento para participar de treinamento regulamente instituído deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.
I - ser servidor do quadro do INSS;
II - cumprir o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias, entre quaisquer período de afastamento para participação em treinamento regularmente instituído;
III - não constar programação de férias, ou de quaisquer das licenças previstas no art. 81, ou, ainda, de afastamentos com fundamento nos arts. 93 a 96-A, todos da Lei nº 8.112, de 1990, no período do afastamento pretendido; e
IV - não estar respondendo sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Estando o servidor respondendo sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o seu afastamento para participar de treinamento regulamente instituído deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.