INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 44

Art. 44. São requisitos para concessão do afastamento em programa de pós-graduação stricto sensu no País, além dos elencados no art. 4º:

I - ser servidor titular de cargo efetivo e em exercício no INSS, incluído o período de estágio probatório, há pelo menos:

a) 3 (três) anos para mestrado; e

b) 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado;

II - não ter se afastado por licença para:

a) tratar de assuntos particulares:

1. nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado; e

2. nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado;

b) capacitação:

1. nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado;

2. nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado;

III - o programa de pós-graduação stricto sensu no País deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

IV - deve haver compatibilidade entre a solicitação do servidor e o planejamento dos afastamentos da força de trabalho do seu local de lotação; e

V - o projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 130 - Artigo 44

Art. 44. São requisitos para concessão do afastamento em programa de pós-graduação stricto sensu no País, além dos elencados no art. 4º:

I - ser servidor titular de cargo efetivo e em exercício no INSS, incluído o período de estágio probatório, há pelo menos:

a) 3 (três) anos para mestrado; e

b) 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado;

II - não ter se afastado por licença para:

a) tratar de assuntos particulares:

1. nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado; e

2. nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado;

b) capacitação:

1. nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado;

2. nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado;

III - o programa de pós-graduação stricto sensu no País deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

IV - deve haver compatibilidade entre a solicitação do servidor e o planejamento dos afastamentos da força de trabalho do seu local de lotação; e

V - o projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.