Art. 45. Os afastamentos para participação de pós-graduação stricto sensu serão concedidos pelos seguintes prazos:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;
II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado; e
III - até 12 (doze) meses, para pós-doutorado.
Parágrafo único. O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotados os prazos de afastamento previstos nos incisos I a III, caso necessite de prorrogação, nos termos do § 1º do art. 13, mediante a instrução de novo processo no SEI.
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;
II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado; e
III - até 12 (doze) meses, para pós-doutorado.
Parágrafo único. O servidor poderá utilizar a licença para capacitação, quando esgotados os prazos de afastamento previstos nos incisos I a III, caso necessite de prorrogação, nos termos do § 1º do art. 13, mediante a instrução de novo processo no SEI.