Art. 15. São requisitos da licença para capacitação, além dos previstos no art. 4º desta Instrução Normativa:
I - 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - a compatibilidade entre a solicitação do servidor e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho de sua lotação não excedendo 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no órgão;
III - a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações (duas ou mais ações concomitantes) igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;
IV - o cumprimento do interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer parcelas ou períodos de gozo de licença para capacitação; e
V - não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, o afastamento para participar de licença para capacitação deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.
I - 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - a compatibilidade entre a solicitação do servidor e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho de sua lotação não excedendo 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no órgão;
III - a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações (duas ou mais ações concomitantes) igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;
IV - o cumprimento do interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer parcelas ou períodos de gozo de licença para capacitação; e
V - não estar respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar, o afastamento para participar de licença para capacitação deverá ser previamente autorizado pela comissão processante.