Art. 16. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis, logo, seu usufruto deverá ocorrer durante o período aquisitivo imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A utilização da licença para capacitação deverá iniciar até o último dia do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito, podendo estender-se ao próximo período aquisitivo, desde que o servidor usufrua a licença integralmente, não podendo parcelar o período remanescente.
Parágrafo único. A utilização da licença para capacitação deverá iniciar até o último dia do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito, podendo estender-se ao próximo período aquisitivo, desde que o servidor usufrua a licença integralmente, não podendo parcelar o período remanescente.