Art. 4º. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:
I - os utilizados em transporte de material; e
II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
§ 2º - Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico.
I - os utilizados em transporte de material; e
II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração.
§ 2º - Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico.