Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.