Art. 2º. Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão classificados nas seguintes categorias:
I - veículos de representação;
II - veículos de serviços comuns; e
III - veículos de serviços especiais.
I - veículos de representação;
II - veículos de serviços comuns; e
III - veículos de serviços especiais.