Art. 5º. Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I - segurança pública;
II - segurança nacional;
III - atividades de inteligência;
IV - saúde pública;
V - fiscalização;
VI - coleta de dados;
VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;
VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e
IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.
I - segurança pública;
II - segurança nacional;
III - atividades de inteligência;
IV - saúde pública;
V - fiscalização;
VI - coleta de dados;
VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;
VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e
IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.