Decreto 9.287/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:

I - segurança pública;

II - segurança nacional;

III - atividades de inteligência;

IV - saúde pública;

V - fiscalização;

VI - coleta de dados;

VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;

VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e

IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Decreto 9.287/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:

I - segurança pública;

II - segurança nacional;

III - atividades de inteligência;

IV - saúde pública;

V - fiscalização;

VI - coleta de dados;

VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;

VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e

IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.