Art. 3º. Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:
I - pelo Presidente da República;
II - pelo Vice-Presidente da República;
III - pelos Ministros de Estado;
IV - pelos ex-Presidentes da República; e
V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 10.309, de 2020)
§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput.
§ 2º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
§ 3º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria.
I - pelo Presidente da República;
II - pelo Vice-Presidente da República;
III - pelos Ministros de Estado;
IV - pelos ex-Presidentes da República; e
V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 10.309, de 2020)
§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput.
§ 2º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
§ 3º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria.