Decreto 9.287/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos ex-Presidentes da República; e

V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 10.309, de 2020)

§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput.

§ 2º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.

§ 3º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

Decreto 9.287/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelo Vice-Presidente da República;

III - pelos Ministros de Estado;

IV - pelos ex-Presidentes da República; e

V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras. (Redação dada pelo Decreto nº 10.309, de 2020)

§ 1º - Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput.

§ 2º - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.

§ 3º - Os veículos de representação poderão ter identificação própria.