Art. 2º. O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.
III - Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.
IV - Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
I - Promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
II - Promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.
III - Preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.
IV - Coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.