Lei 2.234/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a elaborar e realizar um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, abrangendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, no Estado de S. Paulo.

Parágrafo único. O plano a que se refere êste artigo compreenderá:

a) estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;

b) levantamento do cadastro imobiliário da região a beneficiar, anotando os valores das propriedades, antes e depois das obras de saneamento executadas, e indicando as que convem desapropriar para lotear e vender, em virtude de seu baixo aproveitamento;

c) proibição de execução de obras prejudiciais ao saneamento da região, elaborando regulamentos para êsse fim, se necessário;

d) execução, fiscalização e conservação dos trabalhos projetados.

Lei 2.234/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a elaborar e realizar um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, abrangendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, no Estado de S. Paulo.

Parágrafo único. O plano a que se refere êste artigo compreenderá:

a) estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;

b) levantamento do cadastro imobiliário da região a beneficiar, anotando os valores das propriedades, antes e depois das obras de saneamento executadas, e indicando as que convem desapropriar para lotear e vender, em virtude de seu baixo aproveitamento;

c) proibição de execução de obras prejudiciais ao saneamento da região, elaborando regulamentos para êsse fim, se necessário;

d) execução, fiscalização e conservação dos trabalhos projetados.