Lei 2.234/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O executor do Plano será o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, que poderá contar com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a fim de providenciar a sua melhor execução, podendo delegar competência aos mesmos, parcial ou total, na execução, de partes dos trabalhos projetados na coleta de dados, mediante acôrdos.

Lei 2.234/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O executor do Plano será o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, que poderá contar com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a fim de providenciar a sua melhor execução, podendo delegar competência aos mesmos, parcial ou total, na execução, de partes dos trabalhos projetados na coleta de dados, mediante acôrdos.