Lei 2.234/1954 - Artigo 4

Art. 4º. Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949, a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.

Lei 2.234/1954 - Artigo 4

Art. 4º. Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949, a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.