Lei 4.731/1965 - Artigo 2

Art. 2º. São também excluídas do regime de licença prévia e, quando fôr o caso, da exigência do certificado de cobertura cambial, bem como de visto consular, as importações de armamento, materiais e equipamentos, sem similar nacional registrado, desde que consignadas aos Ministérios Militares ou por êstes realizadas diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios, transferidos para o exterior.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o presente artigo ficará condicionada, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva, de que a importação se destina a fins exclusivamente militares e são de interêsse para a segurança nacional... VETADO...

Lei 4.731/1965 - Artigo 2

Art. 2º. São também excluídas do regime de licença prévia e, quando fôr o caso, da exigência do certificado de cobertura cambial, bem como de visto consular, as importações de armamento, materiais e equipamentos, sem similar nacional registrado, desde que consignadas aos Ministérios Militares ou por êstes realizadas diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios, transferidos para o exterior.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o presente artigo ficará condicionada, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva, de que a importação se destina a fins exclusivamente militares e são de interêsse para a segurança nacional... VETADO...