Lei 6.095/1974 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Lei 6.095/1974 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.